sábado, 16 de abril de 2016

Faltam 69 dias para plano de saúde, cesta básica e vale refeição para professores de Ferraz de Vasconcelos - sqn

No dia 23 de Junho de 2015 era aprovada a lei n.º 3.253 que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação, PME,  que é composto por diversas metas e estratégias para melhoria da Educação em dez anos. Entretanto, no PME de Ferraz foram aprovadas metas e consequente estratégias a serem atingidas a longo, médio e curto prazo. Neste post a questão é a meta 12.17 que segue:

" Valorizar os(as) profissionais do magistério público das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(das) demais profissionais com, escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME" (PME, lei 3253, pag. 135).

Em seguida uma das estratégias, a 17.8, para a efetivação da meta:

"Oferecer, já no primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação, Plano de Saúde para os profissionais da educação, cesta básica e vale refeição."(PME, lei 3.258, pá.136)

Vejamos: a meta terá que ser atingida em 6 anos, ou seja, até 2021, já a estratégia foi determinada que seja atingida em uma ano, ou seja, em 23 de junho, exatamente quando completará um ano de vigência.
Agora perguntas: a que ponto está a formulação do processo de implantação do respectivo plano de saúde, cesta básica e vale refeição para os profissionais da educação referido no PME? Foi estimado e reservado no orçamento de 2016, verba para implantação dos itens já citados? O prazo será cumprido? E se não for cumprido, quando será? E se não for cumprido quais as providências legais ao descumprimento da lei?
Vale lembrar que no mesmo PME estava estipulado a reformulação do Estatuto do Magistério, LC 227/2009, até novembro de 2015 e não foi cumprido.

Fonte da imagem: google.

E a LC 227/2009- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS?

As duas últimas semanas foram de discussão sobre a Lei Complementar 227/2009, que trata do Estatuto e Plano de Carreiras do Magistério, em Ferraz de Vasconcelos. Tem havido um esforço(pelo menos dos professores) para realizar mudanças na lei que proporcione qualidade maior na estrutura de trabalho dos docentes de Ferraz. Já que o ano de 2015 foi perdido para tal. 
Vale lembrar que na Lei n.º 3.253, de junho de 2015, que dispões sobre o Plano Municipal de Educação do município, prevê na sua meta 12.17, estratégia 17.13 a reformulação da LC 227/2009 e na meta 12.18, estratégia 18.1, que essa reformulação deveria ocorrer até novembro de 2015, o que não aconteceu.
Agora tentam novamente com a constituição de uma nova comissão formada por representantes de professores de diversas jornadas iniciar a reformulação. No caso elegeram como prioridade da discussão a jornada de trabalho dos(as) professores(as). 
Aqui faremos sugestões de mudanças e discutimos, também, a questão das jornadas.
  1. Quadro do Magistério: consideramos primordial, em primeiro plano, a discussão da viabilidade de mudança do Quadro do Magistério constante no Capítulo V, Artigos 16 e 17, bem como no Capítulo VI da Estrutura da Carreira, artigos 18, 19 e 20. Vimos como necessidade a unificação de cargos e inclusão de algumas para posteriormente modificar a jornada. Acreditamos que deveriam ter dois quadros: 1) Quadro do Magistério Municipal e; 2) Quadro de Apoio à Educação. No Quadro do Magistério Municipal os cargos de professores da Rede de Ensino de Ferraz de Vasconcelos deveriam ser dois: Professor de Educação Básica I(Ensino Fundamental I e Educação Infantil) e Professor de Educação Básica II( Ensino Fundamental I os de Artes e Educação Física, especialistas de demais disciplinas, inclusive Artes e Educação Física no Ensino Fundamental II e o Professor de Educação Especial) além da gestão: Coordenador Pedagógico, Vice-diretor, Diretor e Supervisor. No Quadro de Apoio à Educação entrariam os atuais inspetores, secretários de escola e auxiliares de educação infantil que, a exemplo do município de São Paulo, poderiam passar a seguinte denominação Assistente Técnico de Educação. Hoje na rede municipal de Ferraz existem os cargos de Professor Adjunto 10h e 20h, o de Professor de Ensino Fundamental I 30h, o de Professor de Educação Infantil 24h, o de Professor de Ensino Fundamental I I e Educação Infantil 40h e os especialistas de 30 h e 24h.
  2. Jornada de Trabalho: acreditamos que a partir da mudança do Quadro do Magistério poderia assim modificar a jornada que acreditamos que deveria ser de 30h para todos os cargos de professor divididos da seguinte maneira: 20h com efetivo trabalho com aluno, 5h de horas - atividades no local de trabalho, 3h de horas -  atividades de livre escolha de local e, 2h de horário de trabalho pedagógico coletivo. Em relação aos cargos de Coordenador Pedagógico, Vice-diretor, Diretor e Supervisor de Ensino bem como do Quadro de Apoio à Educação jornada de 40h semanais. A partir desta proposta o que aconteceria com os cargos das outras jornadas? É possível a seguinte questão: no capítulo das "Disposições Transitórias" fazer artigo que permita a mudança desses professores para o cargo novo e jornada nova, aqui propostos, e artigo que colocaria cada um desses cargos/jornadas em extinção a partir da vacância, isso quer dizer, que não há obrigatoriedade do profissional fazer a mudança. E como faria a mudança de 40h para 30h? Também, poderia mudar, entretanto, com vencimento base igual de 30h. Ao verificarmos encontramos a possibilidade, no caso do professor(a), mudar o cargo de 40h para 30h mudando também de salário sem entrar no mérito da irredutibilidade salarial. Isto porém, se for de comum acordo. Vejam: 
"Além da hipótese de redução por meio de negociação coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base no caput do art. 320 da CLT (“A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”), construiu a possibilidade de redução do salário do professor em consequência da diminuição proporcional do número de aulas. O entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 244 da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 (SDI-I) e no Precedente Normativo (PN) n. 78 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC):OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
PN-78 PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)"(RODRIGO BEZERRA MARTINS, 2014)"

Percebam, entretanto, que aí é citado no caso do professor(a) regido pela CLT é necessário verificar se vale jurisprudência em caso de regime estatutário como é o caso de Ferraz de Vasconcelos.
  1. Forma de provimento: acreditamos que todos os cargos devem ser de provimento efetivo via concurso público de provas e títulos. Tendo aí que modificar o Capítulo IV do estatuto.
  2. Do Vencimento e da Remuneração: acreditamos que deve-se seguir a lei federal n.º 11738/2008 do Piso Nacional do Magistério, sendo hoje no valor de R$2.135,64. Ou seja, o vencimento padrão inicial para todos os cargos deveriam ser desse valor e, o padrão inicial, reajustado de acordo com a mesma lei em consonância com o MEC.
  3. Progressão e promoção: atualmente há duas formas de evolução funcional a por tempo de serviço "Progressão funcional horizontal" que acontece no período de três em três anos composta por 10 letras "A" até "J" com aumento de 2% que dá em média 40 reais a mais a cada três ano. Ao chegar na letra"J", a última com 30 anos trabalhados, é acrescentado R$404,98 - considerando o vencimento do Professor com jornada de 40h e desconsiderando reajustes salariais, apenas o padrão. A outra forma é a por formação " Promoção" que são apenas três possibilidades( no caso "níveis"): nível I - graduação; nível II - pós - graduação lato - sensu com duração minima de 360 horas e; nível 3 - pós graduação strictu sensu , mestrado e doutorado.Que em números é um aumento de 15% no vencimento podendo apresentar cada uma das habilitações apenas uma vez. E é nessa questão que discordamos. Acreditamos que a evolução de merecimento por estudo poderia ser  ampliada, ou seja, não ser apenas em três níveis mas em um número maior de níveis utilizando não só pós - graduações(apenas uma vez) mas também um grupo de ações como:licenciatura plena, presencial ou a distância; bacharelado ou titulado;cursos e eventos em área de interesse da educação reconhecidos;trabalhos realizados em área de interesse da educação(livros publicados, de natureza cientifica, didática ou literária ou artigos publicados em livros e periódicos).  Com determinações de pontos para cada situação exposta e podendo, cumprindo o tempo pré - determinado e pontos, evoluir mais de uma vez como, por exemplo, no município de São Paulo. Veja o quadro abaixo:
Considerando: as colunas evolução por antiguidade que em SP é de 5 em 5 anos e a horizontal evolução por merecimento por estudo respeitado também o tempo de uma evolução à outra, usando cursos diferentes.

  1. Avaliação: outro aspecto a ser mudado é a consideração da abonada como item de diminuição no ponto de avaliação. Pois, do jeito que está, a concessão da abonada torna-se uma penalidade, já que coloca o professor num patamar abaixo caso a utilize.
Por fim, acredito que estas considerações, que são poucas, são necessárias para um ambiente melhor de trabalho em Ferraz de Vasconcelos e que se faz necessária uma participação mais efetiva e democrática dos profissionais da Educação de Ferraz e a realização de uma audiência pública e ampla para debates.



Fontes: LC 227/2009 e www.sinpeem.com.br e www.conteudojuridico.com.br

terça-feira, 12 de abril de 2016

Presidente da CNTE discursa durante evento em defesa à democracia

Presidenta da Associação Nacional de Pós-Graduandos faz declaração em ev...

A educação foi um dos direitos que mais se fortaleceu, diz Madalena Guasco

Pedagogo fala em encontro com educadores pela democracia

Não vai ter golpe!


Paralisação!


Greve dos professores pode ser decretada em 29/04

domingo, 10 de abril de 2016

Nalini mostrou ao que veio

Há quem está indignado e espantado com a fala do secretário estadual da educação de São Paulo, sr. José Renato Nalini, dessa semana, quando o mesmo insinuou sobre o não fornecimento da educação por parte do Estado. A indignação é válida, o espanto não!
Finalmente, o homem do terno de dez milhões de dólares de Miami, mostrou ao que veio!
Devagar, devagarinho o ex - desembargador vai se apropriando das características de funcionamento da SEE e com isso vai tramando o grande ato do seu líder tucano, Geraldo Alckimin, já ensaiado por Rose Neubauer, Gabriel Chalita, Paulo Renato de Sousa r por último por Lord Voldemort (rsrsrs), desculpa, por Herman: privatizar o ensino público do estado de São Paulo. Uma incubadora para o processo em todo território nacional, caso o PSDB voltar a presidência da República.
Depois do golpe da reorganização e mais recentemente do golpe do Bônus X Reajuste, está em curso, de form,a mansa, bem mineira, ao estilo aécinho, a privatização do ensino paulista!
Vamos acordar!


Convocação - Professores de Ensino Fundamental e Educação Infantil de SP







Princípios

Ao buscarmos na Constituição Federal de 1988 seus princípios, Título I, arts. 1º ao 4º, e também na LDBEN  no Título II, art.2º e 3º verificamos, apesar da garantia da pluralidade e prática religiosa, em nenhum de seus itens a definição de uma religião como oficial, assim como foi estabelecido na Constituição de 1824 no seu Art.5º.."A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império..."
Sendo assim o Brasil caracteriza-se como um Estado Laico. Isso quer dizer que oficialmente o estado brasileiro não pode erguer bandeira e/ou obrigar por intermédio de suas repartições o culto a determinada religião ou ateísmo.
E mesmo quando datas comemorativas como feriados nacionais, estaduais e municipais são conflagrados por motivações religiosas, não caracterizam o Brasil como religioso, aí está presente a questão cultural como, por exemplo, a Festa do Divino Espirito Santo em Mogi das Cruzes, que apesar do apelo religioso, tem uma relação intrínseca com a cultura e história do município. 
Entretanto, em alguns casos a laicidade do estado brasileiro não é respeitada. Um exemplo clássico disso é o fato de diversas casas legislativas sustentarem em seus plenários o crucifixo, imagem cultuado pelo dogma católico. Outro exemplo de desrespeito ao estado laico acontece nas escolas brasileiras quando se fala de Páscoa, por exemplo, em diversas prefeituras crianças e até mesmo professores são obrigados a trabalhar a data.
O pior ainda é visto quando é utilizado dinheiro público para custear produto, material ou alimentos que visam disseminar um credo religioso especifico, como a páscoa.
Foi o que aconteceu em Ferraz de Vasconcelos(mais uma vez), na última semana de Março, quando se comemorou a páscoa. Mais de 20 mil ovos foram distribuídos entre estudantes e funcionários.
Alega-se o ovo de páscoa como merenda diferenciada, entretanto, até o momento o que encontramos como "merenda diferenciada", aquela alimentação fornecida aos alunos que sofrem de alguma doença que envolva a proibição de ingestão de certos alimentos, por exemplo, quem sofre de diabetes ou é alérgico a derivados de leite.Tal informação é encontrada na lei federal 11947/2009.
Sendo assim, além do dinheiro público a laicidade e o próprio pluralismo religioso foram deixados de lado, mesmo que tenha legislação que permita a compra de ovos de chocolate, cadê o principio da laicidade?
Por fim, a conta. A compra dos chocolates, de acordo com o site da transparência da prefeitura de Ferraz de Vasconcelos totalizou R$ 387.716,00. Esse valor daria para pagar o salário(12 meses + 13º) de 14 professores com salário inicial de R$2076,00. Daria inclusive para fazer cobertura de uma quadra ou reforma de uma escola de pequeno ou médio porte.
Constatamos que faltam princípios!