quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

PEC da Previdência tramita na Câmara dos Deputado

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016 já está tramitando na Câmara dos Deputados e propõe idade mínima para aposentadoria de 65 anos para homens e mulheres, com pelo menos 25 anos de contribuição à Previdência. 
Se aprovadas, as regras contidas na PEC 287 valerão para todos os trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos e políticos. Só foram excluídos os militares.
Critérios estabelecidos para a aposentadoria dos servidores
Para se aposentar, o servidor precisará ter:

        - 65 anos de idade;

        - mínimo de 25 anos de contribuição;

        - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

        - 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Transição para o servidor se aposentar
Para o servidor com idade igual ou acima de 50 anos e a servidora com idade igual ou superior a 45 anos:

        - terá de cumprir período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda Constitucional faltaria para atingir os limites previstos, ou seja, 35 anos de contribuição para o servidor e 30 para a servidora.

Aposentadoria do magistério
Os professores quem têm idade igual ou superior a 50 anos e as professoras com idade igual ou superior a 45 anos, que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções no magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, poderão se aposentar cumulativamente, desde que atendam às seguintes condições:

        I - 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e 

        II - período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da PEC, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição. 
Exemplo: o professor que tem 55 anos e 28 de contribuição terá de trabalhar mais três anos para se aposentar, atendendo às novas regras.
Os proventos destas aposentadorias serão concedidos de acordo com a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.
Para quem ingressou no serviço público após essa data será aplicada a totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de Previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou o início de exercício.
Fica subentendido na PEC que para quem não atender a essas regras até a sua publicação serão aplicadas as mesmas dos demais servidores.

Cálculo do valor da aposentadoria 
Os servidores públicos e trabalhadores em geral que tiveram 65 anos de idade e 25 anos de contribuição (mínimo exigido) receberão apenas 76% do valor a que têm direito. 
Se quiserem aumentar este percentual terão de trabalhar mais: a cada ano trabalhado terão direito a mais 1% em sua aposentadoria, ou seja, se os trabalhadores contribuírem por mais cinco anos além da exigência legal de 25 anos, terão mais 5%, passando a ter direito a 81% da média de salário (76% + 5).

Aposentadoria por invalidez
Quem se aposentar por invalidez permanente terá direito a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição (acima do limite estabelecido de 25 anos de contribuição) considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência.
Só terão direito a 100% dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho os casos decorrentes, exclusivamente, de acidente do trabalho. 
imagem:http://www.bancariosjf.com.br/

Texto: Simpeem



Nenhum comentário:

Postar um comentário